Agosto chega com campanhas, laços e declarações institucionais sobre o enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes. O que raramente aparece nessas campanhas é o que acontece depois da denúncia: o momento em que uma criança é chamada a narrar o que viveu, e as consequências que esse momento pode ter sobre ela, dependendo de como é conduzido.

A lei brasileira avançou nesse ponto. A Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, introduziu dois procedimentos distintos e criou obrigações claras para diferentes atores. O problema é que a distinção entre esses procedimentos ainda gera confusão na prática, inclusive entre profissionais de saúde e de direito.

Fato: duas modalidades, papéis diferentes

A lei diferencia dois tipos de oitiva. A escuta especializada ocorre no âmbito dos serviços de proteção (saúde, assistência social, educação) e tem finalidade de proteção e de cuidado: não é coleta de prova, é acolhimento. O depoimento especial, por sua vez, é realizado perante autoridade policial ou judicial, em ambiente adaptado, e segue protocolo estruturado de entrevista forense. É o depoimento especial, e não a escuta especializada, que a lei desenha como procedimento voltado à produção de prova no processo. A distinção é do texto legal, não uma leitura minha.

Essa separação não é burocracia. É proteção. Antes da lei, uma criança podia ser ouvida repetidas vezes sobre o mesmo episódio de violência: pela escola, pelo conselho tutelar, pela delegacia, pelo MP e pelo juiz. Cada nova narração recoloca a criança em contato com o trauma de forma não controlada. A literatura sobre vitimização secundária, embora produzida principalmente fora do Brasil, é consistente ao apontar que o processo de responsabilização pode, mal conduzido, causar dano adicional ao que a violência já produziu.

Implicação: o psicólogo não é testemunha, é profissional de proteção

O CFP tem orientações específicas sobre a atuação do psicólogo nesse campo. A posição é clara: o profissional que realiza escuta especializada não está coletando prova para o processo. Se no curso do atendimento a criança revela algo relevante para a investigação, o caminho é acionar o sistema de garantia de direitos, não transformar o prontuário em peça processual.

Isso tem implicação direta sobre o sigilo. O CFP orienta que a quebra de sigilo, quando necessária para proteger a criança de violência grave continuada, segue critérios éticos próprios e não pode ser confundida com a obrigação de fornecer depoimento ou relatório ao processo judicial como substituto do depoimento especial. O psicólogo que atende não é o mesmo que realiza entrevista forense.

Fato: quem faz o depoimento especial e como

O depoimento especial é conduzido por profissional capacitado (em geral assistente social ou psicólogo) em sala adaptada, por meio de protocolo de entrevista que evita perguntas sugestivas, repetições desnecessárias e confronto. O conteúdo é gravado, o que permite que a criança não precise repetir a narrativa diante do juiz. O objetivo é colher o relato de forma tecnicamente consistente e com o menor custo emocional possível para a criança.

A lei veda expressamente que a criança seja submetida a mais de uma escuta sobre o mesmo fato no âmbito do processo. Isso é avanço concreto. Na prática, porém, há lacunas: nem todos os municípios têm salas adaptadas, nem todos os serviços têm profissionais treinados nos protocolos de entrevista forense, e a articulação entre saúde, assistência e justiça é desigual entre regiões. O Brasil que a lei desenha e o Brasil que o psicólogo encontra no cotidiano da vara, do CREAS ou do ambulatório são, muitas vezes, geografias distintas.

Implicação: o que o psicólogo precisa saber, independente do cargo

Mesmo quem não atua em contexto forense vai, em algum momento, atender uma criança ou adolescente que viveu violência. Algumas orientações são razoáveis a partir do marco legal e das diretrizes do CFP.

  • Não conduza a criança a narrar os detalhes do episódio no primeiro contato, especialmente se você não está em contexto de entrevista forense. Acolher não é investigar.
  • Se houver suspeita ou revelação de violência, o acionamento do conselho tutelar ou da autoridade competente é obrigatório, não opcional, mas segue fluxo próprio que não implica transformar a sessão em depoimento.
  • O registro em prontuário deve preservar o que é clínico e relevante para o cuidado. A tensão entre sigilo e proteção é real, e as orientações do CFP existem precisamente para navegar essa tensão sem abandonar nenhum dos dois compromissos.
  • Se você for chamado a elaborar relatório para processo judicial, a função desse documento e seus limites precisam estar muito claros: o que um relatório de acompanhamento clínico pode dizer é diferente do que uma perícia psicológica pode dizer.
  • E um limite que precede todos os outros: conduzir depoimento especial exige capacitação específica no protocolo de entrevista forense. Nada nesta peça habilita ninguém a fazê-lo. Ler sobre a distinção é o primeiro passo. Não é o credenciamento.

O que agosto deveria lembrar

As campanhas de agosto têm sua função: visibilidade, prevenção, sensibilização pública. Mas a proteção efetiva de crianças vítimas de violência exige mais do que um laço laranja. Exige que os profissionais que as encontram nos serviços saibam o que fazer sem re-traumatizar; que o sistema funcione de forma articulada; e que o depoimento especial seja conduzido por quem tem formação para isso, em espaço adequado, dentro de um protocolo que o direito e a psicologia construíram juntos.

A lei existe. O desafio agora é fazê-la funcionar na sala onde a criança finalmente decidiu falar.

Conteúdo editorial e informativo. Não é aconselhamento clínico nem substitui atendimento profissional.