Toda semana alguém me pergunta alguma variação da mesma questão: "O laudo pode definir com quem a criança vai ficar?" A resposta honesta é não, e entender por que não é o primeiro passo para que psicólogos e advogados parem de se falar em idiomas diferentes nos processos de família.

A guarda compartilhada foi instituída no Brasil como regra pelo Código Civil, com alterações posteriores que consolidaram esse entendimento. Na prática forense, porém, o compartilhamento da guarda pressupõe que ambos os genitores sejam capazes de exercer, com algum nível de cooperação, as funções parentais essenciais. É exatamente aí que o psicólogo entra, não para decidir, mas para informar tecnicamente o que o juiz não tem condições de aferir sozinho.

O que o laudo psicológico pode e não pode dizer

A resolução do CFP que orienta a elaboração de laudos em contextos de família e vara de infância é clara: o documento pericial deve responder aos quesitos formulados e manter-se nos limites do que a avaliação psicológica consegue aferir com método. Não é papel do laudo emitir sentença. Não é papel do perito indicar qual genitor "merece" a guarda.

O que o laudo pode oferecer é substancioso: análise das dinâmicas vinculares entre criança e cada genitor, avaliação de capacidades parentais observadas (não presumidas), identificação de condições que possam comprometer o exercício da parentalidade, e, quando há suspeita, avaliação criteriosa de risco.

O problema é que esse limite fica turvo no calor do litígio. Advogados pedem ao perito uma "recomendação clara". Juízes, sobrecarregados, querem objetividade. E as famílias, exauridas emocional e financeiramente, precisam de uma palavra final que coloque fim à angústia. O psicólogo precisa resistir a todas essas pressões, com elegância, mas com firmeza.

Capacidade parental não é categoria estável

Um dos equívocos mais frequentes nos processos de guarda é tratar a capacidade parental como traço fixo de personalidade. "Ela é instável emocionalmente" ou "ele tem histórico de alcoolismo" viram verdades absolutas que o laudo supostamente confirma ou refuta.

A avaliação psicológica séria olha para a capacidade parental como fenômeno contextual e dinâmico. Uma pessoa em sofrimento agudo, como frequentemente é o caso durante uma separação litigiosa, pode apresentar funcionamento aquém do seu potencial real. O contrário também ocorre: comportamentos adequados durante o processo pericial nem sempre refletem o cotidiano.

Por isso a avaliação competente não se limita a entrevistas únicas. Inclui observação de interação criança-genitor, análise de documentos pertinentes, coleta de história desenvolvimental da criança, e frequentemente sessões em separado com cada parte antes de qualquer contato conjunto. O ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, é o norte ético de toda essa operação: o melhor interesse da criança não é slogan, é critério técnico-jurídico que precisa ser operacionalizado metodicamente.

Alienação parental: o campo minado

Desde que a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) entrou em vigor, o pedido de avaliação de alienação parental multiplicou-se nas varas de família do país. O problema é que o conceito continua sendo objeto de debate intenso na literatura científica, há psicólogos e juristas que questionam tanto sua validade diagnóstica quanto o uso processual que se faz dele.

Na prática clínico-forense, isso significa que o perito precisa agir com redobrado cuidado. A lei define condutas que podem configurar alienação e atribui ao juiz a competência de reconhecê-la. O psicólogo avalia os efeitos dessas condutas sobre a criança, o padrão de relacionamento familiar, e eventuais falsas memórias ou narrativas induzidas, sem aderir de antemão nem à narrativa de um genitor nem à do outro.

O depoimento especial, regulado pela Lei nº 13.431/2017, é um dos instrumentos que o sistema jurídico brasileiro criou para proteger crianças e adolescentes vítimas de violência durante o processo judicial. A escuta especializada e o depoimento especial são tecnologias de proteção, não de confirmação de versão. Usá-los bem exige formação específica que nem todo psicólogo que trabalha com família possui.

O que a prática ensina que o código não diz

Fevereiro é, em muitos fóruns brasileiros, um mês movimentado para ações de família. O recesso forense termina, as férias escolares acabam e conflitos que ficaram latentes durante o período de Carnaval emergem com força. Não é coincidência que os serviços de psicologia do poder judiciário relatem aumento de demandas nesse momento do ano.

O que a experiência pericial acumula é conhecimento que nenhuma resolução captura completamente: como estabelecer rapport com uma criança que foi instruída a desconfiar de qualquer adulto do processo; como manejar o genitor que chega ao consultório com gravador escondido; como redigir um laudo que seja tecnicamente sólido sem ser incompreensível para quem vai lê-lo no balcão do fórum.

Esses são saberes de ofício, construídos na interface áspera entre ciência e justiça. E o principal deles talvez seja este: o melhor que o psicólogo pode fazer pelo processo não é resolver o conflito, é iluminar, com método e ética, o que o conflito está fazendo com a criança.

Conteúdo editorial e informativo. Não é aconselhamento clínico nem substitui atendimento profissional.