Começo de abril, e a campanha de conscientização sobre autismo acabou de acontecer. Faixas azuis, publicações nas redes, um ou outro seminário. Mas há uma dimensão do autismo que praticamente não aparece nessas discussões: o que acontece quando uma pessoa autista encontra o sistema de justiça criminal ou cível, como suspeita de crime, como vítima de abuso, como testemunha em processo de guarda dos próprios filhos?

Esse encontro existe, é mais frequente do que se imagina, e o sistema brasileiro está mal equipado para manejá-lo.

Quando o interrogatório não considera o processamento diferente

O processo judicial, em especial o penal, opera com uma série de premissas sobre como pessoas se comunicam sob pressão: contato visual como sinal de credibilidade, respostas lineares e cronologicamente organizadas como evidência de veracidade, ausência de afeto como sinal de insensibilidade ou culpa.

Essas premissas são problemáticas para qualquer pessoa. Para alguém com transtorno do espectro autista (TEA) ou transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), elas podem ser diretamente prejudiciais.

Há indícios na literatura clínica e criminológica de que pessoas neurodivergentes têm risco elevado de fazer confissões falsas em interrogatórios conduzidos sem as devidas adaptações. Dificuldades com teoria da mente, hipersensibilidade ao ambiente, tendência a concordar para encerrar situações de alta demanda social, tudo isso pode funcionar de modo perverso numa sala de delegacia ou numa audiência mal conduzida.

O ECA, ao tratar de adolescentes em conflito com a lei, prevê atenção à condição pessoal do jovem. O que ainda falta é uma cultura forense que traduza esses princípios em procedimento concreto quando a pessoa avaliada tem perfil neurodivergente.

A criança autista como vítima e testemunha

Talvez o ponto mais sensível da intersecção entre neurodiversidade e justiça seja a escuta da criança autista que foi vítima de violência.

A Lei nº 13.431/2017 criou o arcabouço legal para o depoimento especial, com atenção à condição da criança. Mas aplicar esse protocolo com uma criança autista não-verbal, ou com comunicação alternativa, ou com processamento sensorial muito diferente do padrão, exige formação específica que vai além do que os cursos de depoimento especial convencionais costumam oferecer.

Há psicólogos e assistentes sociais no Brasil que desenvolveram expertises nessa área, frequentemente por iniciativa própria, sem respaldo institucional adequado. O conhecimento existe, mas é fragmentado e personalista, depende de quem atende, não de como o sistema está organizado.

TDAH, impulsividade e responsabilidade penal

O TDAH coloca questões diferentes, mas igualmente complexas, no sistema de justiça. A impulsividade característica do transtorno, que é um fenômeno neurobiológico, não uma escolha moral, pode se manifestar em condutas que levam ao envolvimento com o sistema penal, especialmente em adolescentes sem diagnóstico e sem suporte adequado.

A avaliação forense nesse contexto precisa distinguir entre a conduta problemática e o substrato neurológico que a condiciona. Isso não significa isentar automaticamente o sujeito de responsabilidade, o direito brasileiro não opera com essa lógica simplista. Significa que a compreensão do contexto neuropsicológico é dado relevante para a dosimetria da pena, para a indicação de medida socioeducativa adequada, para a avaliação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

O CFP tem investido na regulamentação dos testes psicológicos utilizados em contexto forense, o que é um avanço. A questão que permanece é se os profissionais que fazem essas avaliações têm formação específica em neuropsicologia forense, e a resposta honesta é que a demanda cresce mais rápido do que a formação.

O que o sistema precisa aprender

Abril é também o mês em que se comemora o Dia Mundial da Saúde, e saúde, em sentido amplo, inclui o acesso a um sistema de justiça que não agrave o sofrimento de pessoas já vulnerabilizadas.

Neurodiversidade não é eufemismo para deficiência. Pessoas autistas e com TDAH têm potencial, capacidade de testemunhar, de compreender acusações, de participar ativamente de processos que lhes dizem respeito. O que falta é que o sistema encontre essas pessoas no lugar onde elas realmente estão, não onde o protocolo padronizado pressupõe que estejam.

Isso exige, no mínimo, três coisas: avaliadores forenses com formação específica em neurodiversidade; adaptações de procedimento garantidas como direito, não como concessão; e uma cultura nos tribunais que entenda que credibilidade não se mede por contato visual.

Conteúdo editorial e informativo. Não é aconselhamento clínico nem substitui atendimento profissional.