Um laudo psicológico entra nos autos como peça técnica, mas circula no processo como se fosse veredito. Essa distância entre o que o documento é e o que dele se espera é o primeiro fato a estabelecer, antes de qualquer outro.

Fato: a perícia psicológica, regulamentada pelo Conselho Federal de Psicologia, produz um instrumento de auxílio à decisão judicial, não uma decisão. O juiz decide. O psicólogo descreve, com o rigor técnico que a profissão exige, o que observou, sob quais condições e com quais instrumentos. A Resolução CFP que trata da elaboração de documentos escritos é explícita quanto a isso: o profissional relata processos psicológicos, não emite parecer sobre culpa, sobre quem "está certo" numa disputa de guarda, ou sobre a verdade fática de um episódio que não presenciou.

Implicação: quando um laudo ultrapassa essa fronteira, seja por pressão do contexto adversarial, seja por boa intenção mal calibrada, ele deixa de ser instrumento técnico e passa a ser argumento de uma das partes vestido de neutralidade científica. Isso tem nome na literatura sobre perícia: viés de advocacia (advocacy bias), fenômeno amplamente discutido na psicologia forense internacional e que a prática brasileira também reconhece, ainda que com vocabulário próprio. O perito que "torce" para um lado, ainda que sem perceber, compromete o valor probatório do próprio trabalho.

O que a escuta forense não é

A escuta clínica se organiza em torno de um compromisso: o que se diz ali serve ao processo terapêutico do paciente, e o sigilo protege esse espaço quase de forma absoluta. A escuta forense se organiza em torno de outro compromisso, o da produção de prova para um terceiro, o juízo. São dispositivos diferentes, com finalidades diferentes, e a confusão entre eles é uma das fontes mais recorrentes de dano em processos de família e em varas criminais.

Na prática de vara de família, o efeito mais comum dessa confusão aparece assim: o psicólogo, correndo o risco de ser instado a "dizer quem mente", converte observação comportamental em juízo moral. A criança que hesita, que evita contato visual, que verbaliza ambivalência em relação a um dos genitores, tudo isso é dado clínico relevante, mas não é, por si, prova de alienação ou de abuso. A tentação de fechar essa lacuna com uma afirmação categórica é grande, sobretudo quando advogados das partes pressionam por conclusões que soem definitivas. Resistir a essa pressão é, paradoxalmente, o que torna o laudo mais útil ao processo, não menos.

Fato: o método pericial trabalha com múltiplas fontes (entrevistas, testes psicológicos validados, observação de interação, histórico documental) e a integração dessas fontes é o que dá consistência ao relato. Nenhuma fonte isolada, e muito menos a fala de uma criança em uma única entrevista, sustenta sozinha uma conclusão sobre fatos que o psicólogo não presenciou. Isso não é fraqueza metodológica: é reconhecimento de que a psicologia não é ciência forense no sentido da balística ou da toxicologia. Ela lida com significados, não com vestígios materiais inequívocos.

Onde mora o limite técnico

Há uma distinção que a formação em psicologia jurídica tenta consolidar, embora a prática cotidiana do fórum nem sempre respeite: a diferença entre descrever um funcionamento psíquico e determinar a veracidade de um fato alegado. O psicólogo pode, com instrumental técnico, descrever que uma pessoa apresenta indicadores compatíveis com sofrimento significativo, com padrões de vinculação insegura, com dinâmicas familiares de conflito crônico. O que ele não pode, dentro do rigor que a própria ciência psicológica autoriza, é afirmar que um episódio específico de abuso ocorreu ou não ocorreu, como se fosse testemunha ocular travestida de perito.

Essa distinção fica ainda mais delicada em casos de suspeita de abuso sexual infantil, área em que a psicologia brasileira acumulou aprendizado difícil ao longo das últimas décadas, sobretudo depois de controvérsias públicas sobre metodologias de entrevista que induziam relatos em vez de colhê-los. A entrevista cognitiva e os protocolos de entrevista forense com crianças, adaptados de literatura internacional e discutidos por pesquisadores ligados a universidades públicas brasileiras, nasceram justamente da necessidade de reduzir a sugestionabilidade da escuta. Um laudo que não declara qual protocolo orientou a entrevista, ou que mistura perguntas abertas com perguntas indutoras sem registrar a diferença, fragiliza a própria prova que pretende produzir.

Fato: o Código de Ética Profissional do psicólogo, e as resoluções específicas do CFP sobre avaliação psicológica, cravam a obrigação de fundamentar tecnicamente cada afirmação do laudo, distinguindo observação de inferência, e inferência de conclusão. Implicação prática: quando um laudo afirma categoricamente algo que o próprio arcabouço técnico não permite afirmar com aquele grau de certeza, o problema não é apenas ético. É também estratégico para as partes envolvidas, porque um laudo contestável por fragilidade metodológica pode ser desqualificado inteiro, inclusive nas partes em que era tecnicamente sólido.

O que sobra para quem está sendo avaliado

Por trás dessa discussão técnica, há um corpo concreto sentado numa sala de atendimento, muitas vezes uma criança, muitas vezes uma pessoa em situação de vulnerabilidade em um processo de guarda, de interdição, de execução penal. O rigor sobre os limites do laudo não é exercício de pureza acadêmica: é proteção para quem tem menos poder de contestar, depois, uma afirmação categórica escrita por um profissional revestido de autoridade técnica.

Vale perguntar, antes de qualquer perícia, algo que a formação em psicologia jurídica nem sempre enfatiza o suficiente: o que este documento pode legitimamente sustentar, e o que dele se espera que sustente sem ter instrumento para isso. A honestidade sobre essa distância, registrada no próprio corpo do laudo, é o que separa perícia de opinião com carimbo.

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